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Artigo 55.º

1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60º.
(Redacção dada pelo artigo 2º da Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro)

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
(Redacção dada pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º, no caso de desejar voltar ao regime de isenção.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)

4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)


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