1 - (Redacção dada pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º.
2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.
3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior, estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º.
4 - (Aditado pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.