1 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC ou, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas.
2 - O registo a que se refere o n.º 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:
a) Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;
b) Valor do imposto suportado;
c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;
d) Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
e) Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;
f) Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.
3 - O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir:
a) Da data de recepção da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição;
b) Da data da conclusão das obras em bens imóveis;
c) Da data em que devam ser processadas as regularizações.