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Artigo 51.º

1 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC ou, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas.

2 - O registo a que se refere o n.º 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:

a) Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;

b) Valor do imposto suportado;

c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;

d) Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

e) Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;

f) Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.

3 - O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir:

a) Da data de recepção da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição;

b) Da data da conclusão das obras em bens imóveis;

c) Da data em que devam ser processadas as regularizações.


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