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Artigo 50.º

1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

a) Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

b) Livro de registo de vendas de mercadorias e/ou livro de registo de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - (Revogado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho).

3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto podem não utilizar os livros referidos no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições do artigo 53.º. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas podem adoptar livros de registo de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.(Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

5 - A Direcção-Geral dos Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.os 3 e 4 a adoptar os livros mencionados no n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)

6 - Os livros a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 116.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)
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