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Artigo 25.º

1 - ) A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 ou mais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de 1/20 da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro

2 - A regularização anual prevista no número anterior é também aplicável no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando tais bens sejam afectos a uma das utilizações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º (Red. Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)

3 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 24.º. (anterior n.º 2 - Red. Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)

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