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Artigo 24.º-A

1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, poderão ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo:
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 19 anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 20 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)

c) A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo nº 4 do artigo 24º.
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação.
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

4 - A regularização prevista na alínea b) do n.º 1 é também aplicável quando, após uma locação isenta abrangida pela alínea c) do n.º 6 do artigo 24.º, o imóvel seja objecto de utilização pelo sujeito passivo exclusivamente no âmbito de operações que conferem direito à dedução. (Red. Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)

5 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53º.
(anterior n.º 4 - Red. Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)
Redacção anterior


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