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CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18.º

1 - As taxas do imposto são as seguintes:
(Redacção dada pelo artigo 6º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;
(Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro)

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;
(Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro)

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.
(Redacção dada pela Lei 39/2005, de 24 de Junho)

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do nº 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro)

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 15%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
(Redacção dada pela Lei 39/2005, de 24 de Junho)

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro)

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro)

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 4º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro)

7 - Aos serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do nº 1, independentemente da sua natureza.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho- anterior n.º 7)

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho-anterior n.º 8)
Redacção anterior


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