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Artigo 125.º

1 - As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção--Geral dos Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

2 - As obrigações declarativas previstas no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias podem ser cumpridas através de meios de comunicação electrónica pelos sujeitos passivos munidos de um código pessoal de acesso a obter previamente.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)

3 - A possibilidade prevista no número anterior poderá igualmente ser utilizada pelos técnicos oficiais de contas, relativamente aos sujeitos passivos por cuja escrita sejam responsáveis, com os efeitos que o artigo 17º da lei geral tributária estabelece para a gestão de negócios, e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
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