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CAPÍTULO I

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Incidência


Artigo 1.º

1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:

a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;

b) As importações de bens;

c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
(Aditada pelo artº 2º do D.L. nº 290/92, de 28 de Dezembro)

2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:

a) "Território nacional", o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;

b) "Comunidade e território da Comunidade", o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);

c) "País terceiro", um país não pertencente à CEE, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da CEE: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;

d) "Território terceiro" os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial, serão tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)

e) "Transporte intracomunitário de bens", o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março)

f) "Lugar de partida", o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens;

g) "Lugar de chegada", o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

h) "Serviços de telecomunicações", os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais.
(Aditada pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

i) 'Sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade' a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consista na aquisição de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade para revenda, e cujo consumo próprio desses bens não seja significativo.
(Aditado pelo nº 2 do artigo 47 º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

3 - Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março)

a) "Transporte intracomunitário de passageiros" o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março)

b) "Lugar de partida de um transporte", o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março)

c) "Lugar de chegada de um transporte", o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março)

d) "Transporte de ida e volta", dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de volta.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março)

4 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco, Ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre.
(Redacção dada pelo artº47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

5 - É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)
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