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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:  (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
  Até 7091
14,50
14,500
  De mais de 7091 até 20261
28,50
23,600
  De mais de 20261 até 40522
37
30,300
  De mais de 40522 até 80640
45
37,613
  Superior a 80640
48
-

 
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 091 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.


Versão em vigor até:
dezembro de 2016
março de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
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