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Artigo 78.º-F
Dedução pela exigência de fatura

 

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)  

a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

e) Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

f) Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio - fitness). (Aditada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

3 - É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

4 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 3)

5 - Nas atividades previstas no n.º 1 ​consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 4)

6 - O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 22,5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)


Versão até:
dezembro de 2020
março de 2020
dezembro de 2016
agosto de 2016
março de 2016
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Contém as alterações seguintes:
 Lei n.º 75-B/2020 - 31/12​
Lei n.º 2/2020 - 31/03
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
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