|    Artigo 78.º Deduções à coleta      1 - À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
  a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
  b) Às despesas gerais familiares;
  c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
  d) Às despesas de educação e formação;
  e) Aos encargos com imóveis;
  f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
  g) À exigência de fatura;
  h) Aos encargos com lares;
  i) Às pessoas com deficiência;
  j) À dupla tributação internacional;
  k) Aos benefícios fiscais.
  l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.  (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 
  2 - São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho.
  3 - As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
  4 - (Revogado.)
  5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
  6 - As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)
  a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;
  b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
      i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou
      ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação.
  7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
  a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 artigo 68.º, sem limite; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
  b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
  € 1 000 + [€ 2 500 - € 1 000) x [valor do último escalão - Rendimento Coletável]]
  valor do último escalão - valor do primeiro escalão; 
  c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o montante de € 1 000. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)   8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
  9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
  10 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
  11 - No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
  a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
  b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
    
 
 
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