Artigo 74.º Rendimentos produzidos em anos anteriores
1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 3 - Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos restantes rendimentos, sendo caso disso. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
4 - A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
5 - Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
6 - O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
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