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Artigo 70.º
Mínimo de existência

 

1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 10 640 e 1,5 x 14 x IAS. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)

2* - No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de​ agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais;

Taxa 1.º escalão

b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 1,75 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais;

Taxa 1.º escalão

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 0,9 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas;

d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

3* - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que:

L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 2,75) + (Limite 1.º escalão/2,75).

4* - O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando:

a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos;

b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.

​5** - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º;

c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;

d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e

e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º


6 - A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)​


(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)

** (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)


Nota 1: (segundo o art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 

“8 - No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 (euro) ao valor a que se refere o​ n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou quaisque​r outras regras que venham a ser aprovadas em consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.”


​Nota 2consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Versão até:
dezembro de 2022
dezembro de 2017
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 24-D/2022 - 30/12​
Lei n.º 114/2017 - 29/12
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