Artigo 70.º Mínimo de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:
a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 11 320;
b) Ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 15 560.
3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo. 4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) Nota: (segundo o art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) “8 - No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 (euro) ao valor a que se refere o
n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou
quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.”
Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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