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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
 Até 7 479
14,5014,500
 De mais de 7 479 até 11 284
21,0016,692
 De mais de 11 284 até 15 992
26,5019,579
​ De mais de 15 992 até 20 700
28,50​
21,608​
 De mais de 20 700 até 26 355
35,0024,482
 De mais de 26 355 até 38 632
37,0028,460
 De mais de 38 632 até 50 483
43,5031,991
​ De mais de 50 483 até 78 834​​
45,00​36,669​
 Superior a 78 834
48,00-

(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)


2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

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