CAPÍTULO III Taxas
Artigo 68.º Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável
(euros) | Taxas (percentagem) |
---|
Normal (A) | Média (B) | Até 7 479
| 14,50 | 14,500 | De mais de 7 479 até 11 284
| 21,00 | 16,692
| De mais de 11 284 até 15 992
| 26,50 | 19,579
| De mais de 15 992 até 20 700
| 28,50
| 21,608 | De mais de 20 700 até 26 355
| 35,00 | 24,482
| De mais de 26 355 até 38 632
| 37,00 | 28,460
| De mais de 38 632 até 50 483
| 43,50 | 31,991
| De mais de 50 483 até 78 834
| 45,00 | 36,669 | Superior a 78 834
| 48,00 | - |
(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
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