|    Artigo 68.º-A Taxa adicional de solidariedade      1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:  
 
          |    Rendimento coletável (euros) |      Taxa (percentagem  |      |    De mais de 80 000 até 250 000  . . . . . . . . . . . . . . . .  |      2,5  |      |    Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |      5  |      2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
  3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:
  a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;
  b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
  4 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
  5 - O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
  6 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5:
  a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
  b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.
 
  Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
 
 
 
 
 
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