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Artigo 60.º
Prazo de entrega da declaração

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.

3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.

Versão até:
dezembro de 2018
dezembro de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 42/2016 - 28/12
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