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CAPÍTULO II
Determinação do rendimento coletável

SECÇÃO I
Regras gerais

Artigo 22.º
Englobamento
 

 

1 - O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respetivas quotas;

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respetivas quotas.

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação:

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 72.º; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento coletável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fração de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos: (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

 

Disposição trasitória: Artigo 329.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março
Norma interpretativa: Artigo 330.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março


 

Versão até:

março de 2020
setembro de 2019
dezembro de 2017
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 2/2020 - 31/03
Lei n.º 119/2019 - 18/09
Lei n.º 106/2017 - 04/09
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