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Artigo 49.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

Nos casos previstos nas alíneas c), e), h) e j) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Versão até:
- dezembro de 2022
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 24-D/2022 - 30/12
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