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Artigo 31.º-A
Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

1 - Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável.

2 - Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a consideração de valor superior ao aí referido quando a Autoridade Tributária e Aduaneira demonstre que esse é o valor efetivo da transação.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior, deve considerar-se o valor referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.

6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.





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