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Artigo 102.º-A
Direito à remuneração no reembolso

1 - Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72 % da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os pagamentos por conta.

2 - Para apuramento da diferença suscetível de beneficiar da remuneração a que se refere o número anterior calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.

3 - A remuneração é devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efetuada.

4 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração tenha sido feita com base em declaração anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior aquele em que a liquidação vier a ser efetuada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

5 - Extingue-se o direito à remuneração sempre que:

a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham apresentado a declaração anual de rendimentos;

b) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas fora dos prazos legais.


Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro


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