SECÇÃO II Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola Artigo 108.º Pagamento do imposto 1 — O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar ou a apresentar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação. 2 — Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efectua-se nos termos dos nºs 3 e 6 do artigo 104.º
(Corresponde ao artigo 100.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)
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