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Artigo 105.º-A (*)

Cálculo dos pagamento adicional por conta

1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.

2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
 

Lucro tributável
 (em euros) 

Taxas
 (em percentagens)

De mais de 1 500 000 até 10 000 000

2,5

Superior a 10 000 000

4,5


3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 —Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 3.)


Nota - N.º 4 do Artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: "4 - A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012."


(* Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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