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Artigo 95.º

Retenção na fonte — Direito comunitário


1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6, 8, 10 e 11 do artigo 14.º, tenha sido efectuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, no caso dos n.os 3, 6, 10 e 11, e de dois anos, no caso do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4, 9 ou 10 do mesmo artigo, consoante o caso. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990. (Aditado pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efectuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos. (Aditado pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Aditado pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

Nota - Corresponde ao artigo 89.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2010
Março de 2010
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Contém as alterações seguintes:
Lei nº 55-A/2010 - 31/12
Lei nº 3-B/2010 - 28/04
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