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 Artigo 61.º Pedido de revisão do lucro tributável  
 Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indirectos nos termos previstos nos artigos 91.º e seguintes da Lei Geral Tributária.
 
 Nota - Corresponde ao artigo 56.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código
 
 
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