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Artigo 61.º

Pedido de revisão do lucro tributável

 


Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indirectos nos termos previstos nos artigos 91.º e seguintes da Lei Geral Tributária.


Nota - Corresponde ao artigo 56.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

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