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Artigo 136.º

Processo individual


1 — O serviço fiscal competente deve organizar em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.

2 — Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, podem examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.



Nota - Corresponde ao artigo 127.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

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