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Artigo 113.º

Local de pagamento


1 — O pagamento do IRC, quando efectuado no prazo de cobrança voluntária, pode ser feito nos bancos, correios e tesourarias de finanças.

2 — No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuado nas tesourarias de finanças que funcionem junto dos serviços de finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução.



Nota - Corresponde ao artigo 105.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

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