Artigo 103.º Anulações
1 — A Direcção-Geral dos Impostos procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos: a) Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos nºs 9 e 10 do artigo 90.º ou do artigo 100.º; b) Em resultado de exame à contabilidade; c) Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos; d) Por motivos imputáveis aos serviços; e) Por duplicação de colecta. 2 — Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a € 24,94 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Nota - Corresponde ao artigo 95.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código
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