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Artigo 90º*


Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:

a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)

e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 63º, de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado aquele regime;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88 º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados; (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas.
(Redacção do Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho)

2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

3 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

4 - Os elementos de prova enunciados na alínea c) do número anterior, no que se refere a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, tem um período de validade de dois anos, excepto quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, devendo, nesse caso, a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador.
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)

5 - Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto ou até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, nos casos referidos na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)

6 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a eliminar a dupla tributação e solicitar o reembolso do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro) (anterior n.º 5)

7 - Sempre que, por incumprimento do prazo de apresentação do certificado referido no n.º 5, a retenção do imposto na fonte sobre os juros ou royalties não for efectuada de acordo com a taxa fixada pela alínea f) do n.º 2 do artigo 80.º, a entidade beneficiária dos rendimentos pode apresentar o pedido de reembolso do imposto em excesso, no prazo de dois anos contados da verificação do facto gerador do imposto, acompanhado do certificado e de outros elementos comprovativos que forem solicitados pelos serviços competentes da DGCI.
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)

8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo e termos previstos no n.º 5 do artigo 89.º-A.
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)

9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 89.º-A.
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)

*Corresponde ao art.º 76º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
( Redacção anterior)


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