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CAPÍTULO III

Determinação da matéria colectável

SECÇÃO I
Disposições gerais


Artigo 15º*
Definição da matéria colectável
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3/7)

1 - Para efeitos deste Código:

a) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17º e seguintes, dos montantes correspondentes a:

1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 47º;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;

b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo a 3.º,matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 48.º, dos seguintes montantes:
(Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)

1) Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 49º;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento;

c) Relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável imputável a esse estabelecimento, determinado nos termos do artigo 50º, dos montantes correspondentes a:

1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47º, com as necessárias adaptações, incluindo os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que lhe sejam imputáveis; (vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;

d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é constituída pelos rendimentos das várias categorias e, bem assim, pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 51.º .
(Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)

2 - Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indirectos, nos termos dos artigos 52º e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações.

3 - O disposto nos artigos 58º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria colectável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
(Redacção anterior)


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