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Artigo 112º *


Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109º deve ser apresentada anualmente, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos nºs 1 e 2.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer serviço de finanças, ou enviá-la via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser apresentada, em duplicado, ou enviada:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4º, e a rendimentos mencionados no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito, até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição.
(Redacção da DL.287/2003, de 12 de Novembro)

6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:

a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64º;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000- 29 de Dezembro)

7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, a declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

8 - A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 46.º deve ser efectuada através de entrega ou envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 81.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve entregar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou.
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

10 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.
(Aditado pelo Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Anterior n.º 9) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

*Corresponde ao art.º 96º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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