Pagamento especial por conta
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e no 10º mês do período de tributação respectivo.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 40000. (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) 3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro) 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro) 5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro) 6 - Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos:
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro) a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto automóvel (IA).
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro) a) 50% nos proveitos relativos à venda de gasolina;
b) 40% nos proveitos relativos à venda de gasóleo;
c) 60% nos proveitos relativos à venda de cigarros;
d) 10% nos proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
e) 30% nos proveitos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
f) 30% nos proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro) 9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) (Anterior n.º 4.) 10 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta: (Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
(vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.
(vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
11 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega. (Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) *Corresponde ao art.º 83º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho (Redacção anterior)
Nota :
Os sujeitos passivos de IRC que tenham anteriormente optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável podem, em virtude da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, optar pelo regime simplificado, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência naquele regime, através da entrega da declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação com início em 2003.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)