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Artigo 95º*

Anulações

1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

a) Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos nºs 9 e 10 do artigo 83 º ou do artigo 92º;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

b) Em resultado de exame à contabilidade;

c) Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos;
(Redacção do Decreto-lei n.º 472/99 - 8 de Novembro)

d) Por motivos imputáveis aos serviços;

e) Por duplicação de colecta.

2 - Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$00 ( 24,94) ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78º da lei geral tributária.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 81º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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