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Artigo 91º*


Liquidação adicional

1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do nº 10 do artigo 83º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado.
(Redacção da Declaração de rectificação n.º 14-C/2001 in DR, I-A, n.º 176, de 31.7.2001.)

2- A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 57º;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1;

c) ... (Eliminada.)
(*Eliminada pelo Decreto-Lei 80/2003 de 23 de Abril)

d) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.

*Corresponde ao art.º 77º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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