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SUBSECÇÃO VI


Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular

Artigo 77º*
Regime especial de neutralidade fiscal

1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38º do Código do IRS, os bens que constituem o activo e o passivo do património objecto de transmissão devem ser inscritos na contabilidade da sociedade para a qual se transmitem com os valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade deve atender-se ao seguinte:
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão;

b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular;

c) As provisões que tiverem sido transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.

2 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de actividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido no artigo 47º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, até à concorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 68º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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