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Artigo 76º-B*


Cessação da actividade de estabelecimento estável

O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:

a) A cessação da actividade em território português;

b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português de elementos patrimoniais que se encontrem afectos ao estabelecimento estável.

* (Artigo aditado pelo n.º 2 do artigo 64º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)


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