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Artigo 36º*

Provisão para depreciação de existências

1 - A provisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 34º corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referido à mesma data, quando este for inferior àquele.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados a venda.

3 - Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado da provisão corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido dois anos após a data da respectiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.

4 - A depreciação dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dos registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.

5 - Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que o prejuízo se torne efectivo.

*Corresponde ao art.º 35º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho


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