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Artigo 33º*

Reintegrações e amortizações não aceites como custo

1 - Não são aceites como custos:

a) As reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento;

b) As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento;

c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores;

d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos;

e) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6 000 000$00 ( (euro) 29 927,87), bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de reintegração e amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 29 º, contado a partir do ano de início de utilização dos elementos a que respeitem.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3/7)

*Corresponde ao art.º 32º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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