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Artigo 31º*

Despesas de investigação e desenvolvimento

1 - As despesas de investigação e desenvolvimento podem ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Despesas de investigação, as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;

b) Despesas de desenvolvimento, as realizadas pela empresa através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

3 - O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados para outrem mediante contrato.

*Corresponde ao art.º 30º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho


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