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Artigo 114º

Declaração de substituição

1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.(Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

3 - Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

4 - Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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