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Artigo 105º*


Local de pagamento

1 - O pagamento do IRC, quando efectuado no prazo de cobrança voluntária, pode ser feito nos bancos, correios e tesourarias de finanças.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuado nas tesourarias de finanças que funcionem junto dos serviços de finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 90º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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