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Artigo 102º*


Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

1 - Nos casos de liquidação efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos, o contribuinte é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)

3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

4 - Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimento executivo.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efectuado nos termos dos nºs 3 e 6 do artigo 96º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 87º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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