Imposto Sobre o rendimento das Pessoas Colectivas - DL 442-B/88, de 30/11 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Aprovação do Código do IRC É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que faz parte integrante do presente decreto-lei. Artigo 2º Entrada em vigor O Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989. Artigo 3º Impostos abolidos 1 - Ficam abolidos, a partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais-valias, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo. 2 - O disposto no número anterior não obsta a que a legislação respeitante aos impostos abolidos possa ser aplicada relativamente aos impostos respeitantes a rendimentos obtidos anteriormente à data aí indicada ou à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessa legislação. 3 - Os impostos referidos na alínea c) do artigo 37º do Código da Contribuição Industrial que, nos termos do número anterior, sejam liquidados após a entrada em vigor do Código do IRC não serão dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável neste imposto. Artigo 4º Imposto sobre o rendimento do petróleo 1 - A partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, o imposto sobre o rendimento do petróleo, nos termos em que é regulado pelo Decreto-Lei nº 625/71, de 31 de Dezembro, com as redacções que lhe foram dadas pelos Decretos-Leis nºs 256/81, de 1 de Setembro, e 440/83, de 24 de Dezembro, a que estivessem sujeitas pessoas colectivas ou outras entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, fica substituído por este imposto. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, considera-se aplicável a legislação aí referida quanto ao imposto sobre o rendimento do petróleo relativo a rendimentos obtidos anteriormente à data no mesmo mencionada, bem como à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessa legislação. 3 - Serão introduzidas no regime fiscal da indústria extractiva do petróleo, com as alterações decorrentes da entrada em vigor do Código do IRC, as adaptações consideradas necessárias. Artigo 5º Regime transitório aplicável a Macau 1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa ficam isentos de IRC os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no nº 2 do artigo 4º do Código do IRC. 2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no nº 1 do artigo 4º do Código do IRC e imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto nessa disposição, havendo lugar, com as necessárias adaptações, ao estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 71º e no artigo 73º do mesmo Código. Artigo 6º Sociedades de simples administração de bens Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 5 º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas, obtidos anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios, serão considerados rendimentos de aplicação de capitais e sujeitos a tributação em IRS ou IRC nos termos gerais. Artigo 7º Agrupamentos complementares de empresas 1 - Ficam revogados os nºs 1, 2 e 3 da Base VI da Lei nº 4/73, de 4 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 157/81, de 11 de Junho, e o artigo 18º do Decreto-Lei nº 430/73, de 25 de Agosto. 2 - Mantém-se em vigor o disposto no nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 430/73, de 25 de Agosto. Artigo 8º Período de tributação Os sujeitos passivos de IRC que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português nele disponham, à data da entrada em vigor do Código, de estabelecimento estável, optem, nos termos do nº 2 do seu artigo 7º, por um período de tributação diferente do ano civil, deverão comunicar essa opção à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor daquele Código, sendo aplicável, relativamente ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1989 até ao dia imediatamente anterior ao do início do novo período de tributação, o disposto no Código do IRC com referência ao período mencionado na alínea d) do nº 4 do citado artigo 7 º. Artigo 9º Obras de carácter plurianual 1 - Os sujeitos passivos de IRC podem, relativamente às obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano e que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente Código, aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no seu artigo 19º, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercício de 1988. 2 - Relativamente às obras plurianuais mencionadas na alínea a) do nº 2 do artigo 19º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas em curso à data da entrada em vigor do mesmo Código, pode continuar a aplicar-se, até à sua conclusão, ou durante os primeiros cinco anos de vigência do Código, se aquela conclusão ocorrer posteriormente, o critério do encerramento da obra, nos termos definidos naquele artigo. Artigo 10º Mudança de critério valorimétrico Tendo ocorrido, nos termos do artigo 40º do Código da Contribuição Industrial, anteriormente à entrada em vigor do Código do IRC, mudança de critério valorimétrico, o disposto na parte final do mesmo artigo é aplicável, sempre que for caso disso, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC. Artigo 11º Reintegrações resultantes de reavaliações O regime de aceitação como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, das reintegrações resultantes das reavaliações efectuadas ao abrigo de legislação de carácter fiscal é, com as necessárias adaptações, o disposto nessa legislação, continuando a não ser considerado como custo, para aqueles efeitos, sempre que for caso disso, o produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação. Artigo 12º Encargos com ferias 1 - Sendo, nos termos do Código do IRC, os encargos devidos por motivos de férias custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas, os que se vençam no exercício da entrada em vigor do mesmo Código relativos a exercícios anteriores são considerados custos, para efeitos da determinação da matéria colectável do IRC, nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto numa importância igual a 25% do respectivo montante. 2 - No caso de cessação da actividade anteriormente ao início do quarto exercício seguinte referido no número anterior, será considerado como custo do exercício da cessação a parte que não tiver sido ainda deduzida. Artigo 13º Provisões 1 - Para efeitos de determinação da matéria colectável do IRC, continuará a aplicar-se o disposto na alínea b) do artigo 33º do Código da Contribuição Industrial aos sujeitos passivos daquele imposto que, em exercícios anteriores ao da entrada em vigor do Código do IRC, tenham constituído a provisão mencionada nessa alínea. 2 - O saldo em 1 de Janeiro de 1989 das provisões a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 33º do Código da Contribuição Industrial, aceites para efeitos fiscais com referência a exercícios anteriores, depois de deduzido o montante que delas tiver sido utilizado no exercício de 1989, nos termos que lhe eram aplicáveis, deve ser reposto nas contas de resultados dos exercícios encerrados posteriormente àquela data, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, num montante até à concorrência do somatório dos seguintes valores: a) Importância correspondente à parte dos encargos devidos por motivo de férias considerada como custo do exercício nos termos da parte final do nº 1 do artigo 12º; b) Importância correspondente à constituição ou reforço no exercício em causa das rovisões a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 33º do Código do IRC. 3 - O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável aos saldos das provisões constituídas nos termos dos Decretos-Leis nºs 503-C/76, de 30 de Junho, e 216/78, de 2 de Agosto, que se consideram revogados. 4 - Quando, ao abrigo da disciplina que vem sendo aplicada às provisões referidas no nº 2, sejam efectuadas correcções dos respectivos valores, os montantes das reposições a praticar nos termos do mesmo número serão corrigidos em conformidade. 5 - O saldo referido no nº 2 será transferido para uma conta especial denominada "Provisões nos termos do Código da Contribuição Industrial", figurando a parte ainda não reposta nos termos do mesmo número no segundo membro de cada um dos balanços referentes aos exercícios encerrados posteriormente a 1 de Janeiro de 1989. Artigo 14º Reporte de prejuízos Os prejuízos fiscais apurados para efeitos de contribuição industrial e de imposto sobre a indústria agrícola, e ainda não deduzidos, poderão sê-lo nas condições estabelecidas no artigo 43º do Código da Contribuição Industrial nos lucros tributáveis determinados para efeitos de IRC, observando-se, sempre que for caso disso, o disposto no parágrafo 3º do artigo 54º do mesmo Código e no artigo 46 º do Código do IRC. Artigo 15º Deduções por reinvestimento ou investimento 1 - Os lucros retidos e levados a reservas que tenham sido reinvestidos nos termos do artigo 44º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do exercício imediatamente anterior ao do início de vigência do Código do IRC poderão ser deduzidos, se ainda o não tiverem sido, nas condições estabelecidas no Código da Contribuição Industrial, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC. 2 - Na determinação do limite temporal em que se deve concretizar a dedução ao lucro tributável, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 5 do artigo 46º do Código do IRC, quer quanto ao período referido na alínea d) do nº 4 do artigo 7 º do mesmo Código, quer no tocante ao período mencionado no artigo 8º deste diploma. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às deduções ao lucro tributável da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola por investimentos ou reinvestimentos efectuados até ao fim do exercício imediatamente anterior ao do início de vigência do Código do IRC, estabelecidas em legislação especial anterior a essa data, com observância do regime nela estabelecido. Artigo 16º Tributação pelo lucro consolidado 1 - A autorização para a tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 414/87, de 31 de Dezembro, é válida, para efeitos de IRC, pelo período restante por que tenha sido concedida e nos termos e condições em que o tenha sido. 2 - Para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 414/87, de 31 de Dezembro. Artigo 17º Liquidação de sociedades e outras entidades Às sociedades e outras entidades que se tiverem dissolvido anteriormente à data da entrada em vigor do Código do IRC não é aplicável o disposto no seu artigo 65º , continuando sujeitas, para efeitos de IRC, com as necessárias adaptações, ao regime que lhes era aplicável no domínio dos impostos abolidos. Artigo 18º Tributação de rendimentos agrícolas 1 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título predominante, actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujos lucros se encontravam sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola, são tributados em IRC às seguintes taxas: a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%; b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16 %; c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20 %; d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25 %; e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31 %. 2 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título predominante actividade pecuária intensiva serão tributados em IRC às seguintes taxas: Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 20%; a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 25%; b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 31%. 3 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce a título predominante actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias nas condições referidas nos números anteriores quando os proveitos respeitantes às mesmas representem, no exercício em causa, pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo. 4 - O disposto no nº 1 é aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos que, obedecendo às condições nele previstas, iniciem a actividade já na vigência do Código do IRC. Artigo 18º-A Regime transitório das mais-valias e das menos-valias 1 - Os ganhos ou perdas realizados por sujeitos passivos de IRC com a transmissão de acções ou partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Código do IRC não concorrem para a formação do lucro tributável. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se data da aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo em resultado de um processo de cisão, por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, a data da aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem. 3 - Quando, nos termos do regime especial previsto no n.º 9 do artigo 67.º e nos artigos 70.º e 71 .º do Código do IRC, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas. Artigo 19º Crédito fiscal por investimento 1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento estabelecido nos Decretos-Leis nºs 197-C/86, 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência da colecta da contribuição industrial, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo na colecta do IRC nas condições temporais definidas no nº 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho. 2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 5 do artigo 46º do Código do IRC, quer quanto ao período referido na alínea d) do nº 4 do artigo 7º do mesmo Código, quer no tocante ao período mencionado no artigo 8º deste diploma. 3 - A dedução a que se refere o nº 1 é efectuada na ordem e nos termos indicados para as deduções estabelecidas na alínea d) do nº 2 do artigo 71 º do Código do IRC. Artigo 20º Pagamento de impostos 1 - A contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola relativos ao exercício de 1988, devidos por sujeitos passivos de IRC, autoliquidados no prazo legal, serão pagos em três prestações iguais, com vencimento em Junho de 1989, Maio de 1990 e Maio de 1991. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da primeira prestação deverá ser efectuado no dia da apresentação da declaração modelo nº 2, mediante conhecimento modelo nº 10, processado em triplicado. 3 - As prestações não referidas no número precedente serão debitadas, para cobrança, ao tesoureiro, até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da primeira das prestações em dívida. 4 - Aos contribuintes que não efectuem o pagamento referido no nº 2 ou que não apresentem a declaração, é aplicável o disposto no artigo 85º do Código da Contribuição Industrial. 5 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês do vencimento, começarão a correr juros de mora. 6 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas. 7 - Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente a contribuição industrial ou imposto sobre a indústria agrícola na data do vencimento da primeira prestação, beneficiando neste caso de um desconto de 20%, a que acrescerá o previsto na alínea a) do artigo 101º do Código da Contribuição Industrial, quando for o caso. 8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento do imposto complementar, secção B, referente ao exercício de 1988, sendo as prestações, em número de três, com vencimento em Dezembro de 1989, Novembro de 1990 e Novembro de 1991. Artigo 21º Pagamentos por conta 1 - Durante o ano de 1989, os pagamentos por conta referidos no artigo 83.º do Código do IRC serão calculados com base na contribuição industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram ou deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem a dedução do imposto de capitais - Secção B que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89º do Código da Contribuição Industrial, por força do disposto no seu parágrafo 1º e, bem assim, da do crédito fiscal por investimento estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/86, de 6 de Abril. 2 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável, pela primeira vez no exercício de 1989, o regime de tributação pelo lucro consolidado, o disposto no número anterior é de observar em relação a cada uma delas, sendo o total das importâncias entregues por conta tomado em consideração para efeitos do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante, ou a reembolsar-lhe nos termos do artigo 82 .º do Código do IRC. Artigo 22º Declaração de inscrição no registo 1 - Os sujeitos passivos de IRC que, à data da entrada em vigor do respectivo Código, já constem dos registos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por virtude de tributação nos impostos agora abolidos, são dispensados da apresentação da declaração de inscrição no registo a que se refere o artigo 95 º daquele Código. 2 - Os sujeitos passivos de IRC que não se encontrem nas condições previstas no número anterior deverão apresentar a declaração de inscrição aí referida até 31 de Março de 1989. Artigo 23º Regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto O Governo publicará, mediante decreto-lei, a regulamentação da cobrança e dos reembolsos de IRC. Artigo 24º Modificações do Código do IRC As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código do IRC serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988 - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 30 de Novembro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Novembro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |