Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação 
           São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 85500. 
            (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)           
            
                        (Redacção anterior)