Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação 
          São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 83 500. 
              (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
                        (Redacção anterior)