CAPÍTULO VII
Garantias
Artigo 41.º
Garantias 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; anterior corpo do artigo.)
2 - Para efeitos do disposto neste artigo e seguintes, é competente o serviço de finanças que tenha efectuado a liquidação. (Redacção da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
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