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CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - art. 1.º a 33.º (redacção anterior)

CAPÍTULO I
Incidência

Artigo 1.º
Incidência geral

Artigo 2.º
Incidência objectiva e territorial

Artigo 3.º
Incidência simultânea a IMT e a imposto do selo

Artigo 4.º
Incidência subjectiva

Artigo 5.º
Nascimento da obrigação tributária

CAPÍTULO II
Isenções

Artigo 6.º
Isenções

Artigo 7.º
Isenção pela aquisição de prédios para revenda

Artigo 8.º
Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito

Artigo 9º

Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 80000.
(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

Artigo 10.º
Reconhecimento das isenções

Artigo 11.º
Caducidade das isenções

CAPÍTULO III
Determinação do valor tributável

Artigo 12.º
Valor tributável

Artigo 13.º
Regras Especiais

Artigo 14.º
Avaliação nos termos do CIMI

Artigo 15.º
Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso

Artigo 16.º
Aplicação temporal do valor patrimonial tributário

CAPÍTULO IV
Taxas

Artigo 17º
Taxas

1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide o IMT
( em euros)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 80 000
0
0
De mais de 80 000, até 110 000
2
0,5455
De mais de 110 000, até 150 000
5
1,7333
De mais de 150 000, até 250 000
7
3,8400
De mais de 250 000 , até 500 000
8
-
Superior a 500 000
6 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º
1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 80000, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

Artigo 18.º
Aplicação temporal das taxas

CAPÍTULO V
Liquidação

Artigo 19.º
Iniciativa da liquidação

Artigo 20.º
Conteúdo da declaração

Artigo 21.º
Competência para a liquidação

Artigo 22.º
Momento da liquidação

Artigo 23.º
Liquidações com base em documentos oficiais

Artigo 24.º
Direito de preferência

Artigo 25.º
Contratos para pessoa a nomear

Artigo 26.º
Alienações de quinhão hereditário

Artigo 27.º
Liquidação relativa a prédio omisso

Artigo 28.º
Transmissão de fracção de prédio ou fracção de parcela cadastral

Artigo 29.º
Mudança nos possuidores de bens

Artigo 30.º
Valor patrimonial tributário excessivo

Artigo 31.º
Liquidação adicional

Artigo 32.º
Isenção técnica

Artigo 33.º
Juros compensatórios



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