CAPÍTULO VII
Garantias
Artigo 41.º
Garantias 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; anterior corpo do artigo.)
2 - (Revogado.) (Redacção da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
|