SECÇÃO V Cadernetas prediais Artigo 93º Cadernetas prediais 1 - Por cada prédio inscrito na matriz de base cadastral ou na matriz urbana é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado. 2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas. 3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes. |