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SECÇÃO V

Cadernetas prediais

Artigo 93º
Cadernetas prediais

1 - Por cada prédio inscrito na matriz de base cadastral ou na matriz urbana é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado.

2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas.

3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.


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